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20 de Abril de 2024

STF libera obras de Belo Monte

Liminar concedida ontem à noite pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), autoriza a retomada das obras na Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. A decisão do ministro suspende os efeitos de decisão da Quinta Turma do TRF1 que, ao julgar embargos de declaração, determinou a paralisação das atividades na usina e impediu que o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) praticasse qualquer ato de licenciamento da usina.

O ministro considerou “evidente a plausibilidade jurídica do pedido” da AGU na Reclamação (RCL 14404), na qual foi requerida a liminar. Na Reclamação, a AGU, em nome da União e do Ibama, sustenta que a última decisão do TRF desrespeitou a autoridade do STF no julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 125. Nela, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie (aposentada), autorizou o Ibama a ouvir as comunidades indígenas interessadas, além de manter a determinação para realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do laudo antropológico, a fim de permitir os atos necessários à viabilização do empreendimento. Esta decisão, assinalou o ministro Ayres Britto, “vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.

Ele explicou que, na SL 125, o que estava em discussão era a interpretação do parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal: se a audiência das “comunidades afetadas” deveria preceder a autorização do Congresso Nacional para o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas ou se, ao contrário, a autorização do parlamento é etapa anterior ao processo de licenciamento da obra. Embora no exame da SL 125 não se tenha entrado no mérito da causa, a ministra Ellen Gracie, “em homenagem à ordem e economia públicas, autorizou a atuação do Ibama e dos demais órgãos responsáveis pela continuidade do processo de licenciamento ambiental da obra, não obstante continuar existindo a pendência judicial”.

No julgamento de embargos de declaração, porém, o TRF decidiu em sentido contrário, proibindo o Ibama de praticar os atos administrativos referentes ao licenciamento e invalidando os já praticados. Ao determinar a intimação do presidente do Ibama “para fins de imediato cumprimento”, o acórdão do TRF “violou, neste juízo provisório, a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal na SL 125”, concluiu.

A liminar deferida suspende os efeitos do acórdão do TRF da 1ª Região nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2006.39.03.000711-8, sem prejuízo de uma "mais detida análise quando do julgamento de mérito”.

Fonte: STF

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