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19 de Abril de 2024
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    Incapacidade temporária dá direito a benefício assistencial

    Na sessão do dia 8 de março, realizada em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 48, de que “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.

    No processo em questão, a autora pretendia a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial a deficiente. Mas, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O auxílio-doença foi considerado indevido porque a demandante não satisfazia o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, a temporariedade do estado incapacitante foi considerado um óbice à concessão do benefício.

    Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que pouco importa a duração do quadro incapacitante se a súmula não estabelece um parâmetro. “Pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente”, escreveu o magistrado em seu voto.

    Desta forma, como a concessão ou não do benefício ainda depende da análise do requisito socioeconômico, o juiz determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.

    Processo 5036416-93.2011.4.04.7000

    Fonte: CJF

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