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20 de Abril de 2024
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    TRF-1: Exigência de diploma em Jornalismo restringe liberdades de expressão e de informação

    A 8ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a autoridade coatora procedesse ao registro profissional da solicitante, na área de jornalismo, sem ressalvas, para o livre exercício de seu ofício.

    A parte deseja registrar-se no Ministério do Trabalho na condição de jornalista, sem diploma em curso superior nessa área.

    A União defende a constitucionalidade da exigência de diploma do curso superior em Jornalismo feita pelo inciso V do art. 4.º do Decreto-Lei 972/69.

    A relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou em seu voto que a profissão de jornalista foi disciplinada pelo Decreto-Lei 972/69 e regulamentada pelo Decreto 83.284/79. O art. 4.º desse Decreto-Lei dispõe que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, obtido mediante a apresentação de alguns documentos, entre eles o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social.

    No entanto, de acordo com a magistrada, o inciso V do art. 4.º do Decreto-Lei 972/69, que exige a apresentação de diploma de nível superior para o registro e exercício da profissão de jornalista não foi recepcionado pela atual CF/88.

    Registrou a desembargadora em seu voto o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito das cortes superiores nacionais, quanto no âmbito das cortes internacionais, de que a exigência de diploma universitário de Jornalismo para o exercício dessa profissão viola o direito à liberdade de expressão e de informação. Segundo faz constar em RE do STF, "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação".

    Dessa forma, a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, restrição esta expressamente proibida pelo art. 220, § 1º, da CF/88.

    Processo : 200138000433616

    Fonte: TRF-1

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