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26 de Abril de 2024
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    Uma demanda justa

    Correio Braziliense

    Muito se tem falado esses dias sobre o projeto de reajuste dos subsídios da magistratura (PL 2646/2016), que tramita no Congresso Nacional desde o dia 13 de agosto de 2015, juntamente com projetos semelhantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    É importante lembrar que a Emenda Constitucional nº 19/1998 deu nova redação ao art. 48 da Constituição Federal/88 criando o regime de subsídios para remuneração dos membros do Poder Judiciário, subsídios estes a serem fixados por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.

    A falta de acordo político entre os então legitimados impediram a implantação do regime de subsídios, de tal forma que foi necessária a modificação do sistema, o que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, segundo a qual a iniciativa do projeto de lei de fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não seria mais conjunta, mas sim, somente da Suprema Corte.

    Com essa nova redação do art. 48, inciso XV, da Constituição da República, foi possível a implantação efetiva do regime de subsídios, pela edição da Lei nº 11.143/2005. Desde então, o pacto político constitucional - muitas vezes descumprido - era o de revisão anual desses valores.

    Justamente por não haver cumprimento estável e permanente do dever constitucional de manter o poder de compra dos subsídios, as perdas salariais acumuladas já somam mais de 35% (trinta e cinco por cento), enquanto o Projeto de Lei nº 2646/2015, enviando pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou recomposição meramente parcial dessa perda, dentro do percentual já autorizado na lei orçamentária de 2016.

    Por estas razões, não há motivos para entender que se trate de projeto indevido e impertinente, mesmo porque o alegado impacto financeiro deste projeto no orçamento da União é muito reduzido, em comparação aos deferidos e decorrentes dos reajustes de outras categorias do funcionalismo público.

    Espera-se, portanto, que não existam outras razões para inviabilizar o que é, apenas, uma demanda justa. Nada mais que justa.

    Antônio Cesar Bochenek
    Presidente da AJUFE

    Germano Silveira de Siqueira
    Presidente da Anamatra

    João Ricardo dos S. Costa
    Presidente da AMB

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uma-demanda-justa/351469090

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