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27 de Abril de 2024
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    TRF5 nega pedidos de habeas corpus de Henrique Eduardo Alves e Eduardo Cunha

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria, negou os pedidos de habeas corpus impetrados pelas defesas do ex-ministro do Turismo, Henrique Eduardo Lyra Alves (PMDB), e do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cosentino da Cunha. Os dois políticos pediram a revogação da prisão preventiva, decretada pela Justiça Federal no Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) naquele estado. Os políticos são acusados de receber propina para favorecer empresas de construção civil na obra do estádio Arena das Dunas, em Natal (RN).

    “Deve-se, sem sombra de dúvidas, reconhecer a idoneidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva ora impugnado por intermédio desta petição de Habeas Corpus, não havendo que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora adotada, visando garantir a fiel aplicação da lei penal e, também, evitar a reiteração delituosa, revela-se de manifesta pertinência”, afirmou o relator dos dois recursos impetrados pelas defesas de Henrique Eduardo Alves e Eduardo Cunha, desembargador federal Élio Siqueira.

    O advogado de Henrique Eduardo Alves, Marcelo Leal, esteve no TRF5 para fazer sustentação oral em defesa de seu cliente. “A afirmação de que o paciente ainda exerce influência política em Brasília não pode jamais justificar uma prisão. Seja porque não existe nada de ilícito em tal fato, seja porque não existe qualquer elemento mínimo de prova que dê suporte a tal afirmação. A simples alegação de que o paciente viajou com periodicidade mensal de Natal a Brasília, no período de julho de 2016 a abril de 2017, não permite, por si só, retirar a conclusão na qual se baseou o decreto prisional”, alegou a defesa. A defesa de Eduardo Cunha não compareceu à sessão de julgamento.

    O procurador regional da República na 5ª Região, Francisco Machado Teixeira, afirmou que se encontram presentes todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva. “Aqui não está se criminalizando a atividade política, que é uma atividade essencial ao estado, que deve ser preservada e respeitada. Não é essa atividade política que nós estamos aqui perseguindo, mas, sim, um comportamento nefasto para a sociedade, que é a troca de favores políticos para grandes empresas, para atender interesses pessoais e eleitorais e que configuram, em última instância, a prática de crimes bastante graves, uma corrupção ativa e passiva e, também, a prática de lavagem de dinheiro”, ressaltou Teixeira.

    Para o MPF, há indícios de que ambos praticaram, de forma continuada, os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. De acordo com o MPF, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a efetiva aplicação da lei penal, uma vez que ambos continuam a exercer intensa atividade política em âmbito nacional. Dessa forma, o cerceamento de sua liberdade tem o objetivo de evitar a continuidade das práticas ilícitas.

    Entenda o caso – No dia 6 de junho, o juiz da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Francisco Eduardo Guimarães Farias, decretou a prisão preventiva de Henrique Alves, como parte da operação Manus, deflagrada pela Polícia Federal no Rio Grande do Norte, Distrito Federal e Paraná, um desdobramento da Lava Jato. Eduardo Cunha, que já se encontrava preso no Paraná, foi alvo de um novo mandado de prisão preventiva. Eles são acusados de receber propina por meio de doações eleitorais oficiais e não oficiais, nos anos de 2012 e 2014, em troca do favorecimento de empreiteiras como OAS e Odebrecht, nas obras do estádio Arena das Dunas, em Natal (RN).

    Os advogados de Henrique Eduardo Lyra Alves e Eduardo Cosentino da Cunha ingressaram com pedido de habeas corpus no TRF5, com pleito de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva, ou, caso assim não se entenda, seja a prisão substituída por qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

    PJe Nº: 0805144-47.2017.4.05.0000 - HABEAS CORPUS

    PJe Nº: 0805054-39.2017.4.05.0000 - HABEAS CORPUS

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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